De acordo com a Constituição Federal, o ingresso na carreira pública acontece através de concursos. As contratações por prazo determinado, para atender a necessidades temporárias, encontram amparo legal no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. A administração pública, sem considerar as exigências constitucionais, começou a firmar contratos temporários para funções permanentes, o que fere os direitos trabalhistas dos servidores contratados.
Segundo decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, o contrato temporário tem que ser obrigatoriamente escrito e por um tempo determinado, não podendo ultrapassar mais de dois anos. Não obedecendo os preceitos de legalidade para contrato temporário, estes são declarados nulos. O Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo por não obedecerem as regras do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.