Depois de trabalhar durante três anos e oito meses como oficial de Justiça em Minas Gerais por meio de contrato de função pública – exercendo as mesmas atividades dos servidores concursados –, C. foi dispensado sem direito a qualquer verba rescisória, exceto o pagamento proporcional das férias. Amparado na Constituição Federal e em algumas leis específicas, ele recorreu à Justiça para tentar provar que o contrato de trabalho era nulo, pois não fez concurso público, o que lhe daria o direito de cobrar depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aviso-prévio, seguro-desemprego e multa rescisória. A ação foi ajuizada em primeira instância em 2007 e há três anos chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, os ministros confirmaram parte da tese e declararam a nulidade do contrato, concedendo ao trabalhador o levantamento dos depósitos do FGTS.
Na decisão, os ministros declararam, ainda, a repercussão geral do assunto, ou seja, ela serve de parâmetro para que juízes de todo o Brasil julguem casos semelhantes da mesma forma. A Constituição Federal, em seu artigo 37, determina a realização de concurso público para preenchimento das vagas, exceto para os cargos comissionados, e a nulidade dos contratos que não seguirem a regra. A Lei 8.036/90, que trata do FGTS, por sua vez, diz que a verba deve ser paga a trabalhadores cujo contrato seja declarado nulo nas hipóteses previstas da Constituição. A partir da combinação das duas regras, os ministros entenderam que o ex-oficial de Justiça teria direito à verba exclusiva de empregados da iniciativa privada. Relator da ação, o ministro Teori Zavascki alegou que a legislação brasileira permite contratos sem concurso público apenas para atender a casos excepcionais e indispensáveis.
Em ações anteriores, o STF já havia reconhecido a nulidade na contratação de trabalhadores para serviços permanentes e declarou a legalidade do recolhimento do FGTS.
Outras decisões favoráveis
Em fevereiro deste ano outra decisão publicada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais também considerou devido o pagamento do FGTS para um servidor contratado pelo Estado que é cliente do escritório Brettas e Reis Advogados.
Neste caso, o servidor foi um agente penitenciário, e a decisão considerou devido o pagamento do FGTS dos últimos 5 anos, respeitada a prescrição quinquenal.
Considerando que o agente penitenciário recebia um benefício aproximado de R$ 4.800,00, os valores devidos correspondentes ao FGTS são de cerca de R$ 23.000,00, que devem ser corrigidos com juros e correção monetária.
Outro cliente do Escritório Brettas e Reis Advogados também conseguiu sentença favorável ao pagamento do FGTS para o servidor contrato pelo Estado de Minas Gerais sem os devidos concursos. Na sentença, o Desembargador Elias Camilo Sobrinho, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, afirmou que o servidor faz jus do FGTS, visto que o contrato temporário é ilegítimo e não gera efeitos jurídicos válidos.
A contratação temporária só é legítima para atender a uma situação transitória, exigindo, inclusive, prazo determinado para acontecer. No entanto, neste caso, a servidora foi contratada em 23/09/1996, para exercer a função de auxiliar de enfermagem, situação que se estendeu até 25/08/2014. As sucessivas prorrogações do contrato, em total desrespeito com às normas de regência, configuram a nulidade da contratação, confirmando que o servidor faz jus aos valores correspondentes ao FGTS do período trabalhado, respeitando prescrição quinquenal.
Com a sentença favorável, considerando o salário de aproximadamente R$ 1.200,00 da auxiliar de enfermagem, foi determinado que a servidora tem direito de receber mais de R$ 6.000,00, acrescido de juros e correção monetária.